Inicialmente, constituída como Associação Científica dos Enfermeiros do Hospital de São José, a Associação nasce a 6 de Outubro de 2000.

Em Maio de 2001, tomam posse os primeiros corpos sociais, tendo como presidente a Enfª Maria José Falé. Em Junho de 2004, após eleição para os segundos corpos sociais, é eleita Presidente, a Enfª Filomena Gomes Leal, cujo cargo mantém até a atualidade.

Da reorganização hospitalar ocorrida em 2004 e em 2007 resultou uma alteração estatutária, passando a ter a atual designação de Associação Científica dos Enfermeiros.

 

ESTATUTOS

CAPITULO I - Disposições legais

Artigo 1º - Natureza

  1. A Associação Científica dos Enfermeiros, é uma associação de carácter científico, sem fins lucrativos, cuja finalidade é promover o desenvolvimento profissional dos enfermeiros do Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, regida pelos presentes estatutos e subsidiariamente pela Lei Geral.
  2. A Associação tem a sua sede na Direcção dos Serviços de Enfermagem do Hospital de S. José, na Rua José António Serrano, 1150 Lisboa Codex e durará por tempo ilimitado.
  3. A Associação pode utilizar como símbolo o logótipo dos Serviços de Enfermagem.

Artigo 2º - Objeto

A Associação tem o seguinte objecto:

  • Promover a formação contínua dos enfermeiros do Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE.
  • Organizar congressos, jornadas e outros eventos afins.

Artigo 3º - Prossecução do Objeto

Para prossecução do referido objeto, a Associação propõe-se:

  1. Planificar e orçamentar anualmente as ações de formação contínua dos enfermeiros – Atividades de formação, Estágios no país e estrangeiro, Divulgação científica e outros, podendo candidatar-se às ações e às respetivas verbas, os sócios efetivos, desde que autorizados superiormente.
  2. Estabelecer relações com associações e/ou sociedades similares, quer nacionais quer estrangeiras, nomeadamente as relacionadas com a Enfermagem.
  3. Assegurar a publicação do Boletim de Enfermagem.

CAPITULO II - Membros da Associação

Artigo 4º - Sócios e Categorias

  1. Os sócios serão de três categorias efetivos, honorários e beneméritos.
  2. São sócios efetivos os enfermeiros que exercem funções no Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE.
  3. São sócios honorários os enfermeiros que tenham exercido funções no antigo Hospital de São José e Centro Hospitalar de Lisboa - Zona Central e que tenham prestado serviços relevantes à Associação ou à causa da Enfermagem.
  4. A admissão de sócios honorários é feita mediante proposta do Conselho Diretivo, devidamente fundamentada, competindo à Assembleia Geral a sua aprovação.
  5. São sócios beneméritos os que tenham contribuído com doações para a Associação e mediante proposta do Conselho Diretivo, competindo à Assembleia Geral a sua aprovação.

Artigo 5º - Deveres dos sócios

  1. Comparecer às assembleias gerais, participando nas suas discussões e deliberações.
  2. Desempenhar gratuitamente e de modo desinteressado os cargos para que forem eleitos.
  3. Cumprir o estipulado nestes estatutos e as deliberações dos órgãos sociais.
  4. Zelar pela defesa dos interesses da Associação, seu prestígio e engrandecimento.
  5. Colaborar em trabalhos de índole científica, técnica, cultural e em artigos de opinião a publicar no Boletim de Enfermagem.

CAPITULO III - Organização

Artigo 6º - Organização

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, o Conselho Diretivo e o Conselho Fiscal.

CAPITULO IV - Assembleia Geral

Artigo 7º - Composição e atribuições

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os enfermeiros, inscritos como sócios efetivos e honorários.
  2. A Assembleia Geral é soberana e perante ela responde o Conselho Diretivo.

Artigo 8º - Competência

Compete à Assembleia Geral:

  1. Aprovar o Relatório e Contas apresentadas pelo Conselho Diretivo.
  2. Aprovar o Plano de Atividades e o Orçamento para o ano seguinte, do Conselho Diretivo.
  3. Deliberar sobre propostas de funcionamento da Associação.
  4. Apreciar as atividades desenvolvidas pela Associação.

Artigo 9º - Funcionamento

  1. A Assembleia reúne obrigatoriamente em sessão ordinária, no primeiro trimestre de cada ano, para exercer as competências previstas nos números um e dois do artigo anterior.
  2. A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária quando convocada pelo Conselho Diretivo ou a solicitação de, pelo menos, vinte por cento dos sócios com direito a voto.
  3. Nas reuniões da Assembleia Geral podem estar presentes os sócios honorários mas sem direito a poderem votar.

Artigo 10º - Local de reuniões

As reuniões da Assembleia Geral têm lugar, em local a designar na convocatória.

Artigo 11º - Convocatória e Divulgação

  1. As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Conselho Diretivo, através de aviso postal expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de oito dias, donde constará o dia, hora e local da reunião e respetiva ordem do dia.
  2. Os sócios efetivos também serão convocados através de comunicação escrita a enviar para as diversas unidades do Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE onde prestam serviço.
  3. Os documentos a apreciar na Assembleia Geral devem ser divulgados com a antecedência mínima de quinze dias.

Artigo 12º - Funcionamento e validade das deliberações

  1. A Assembleia Geral tem lugar no dia e hora marcados na convocatória e só pode deliberar em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios com direito a voto.
  2. Na falta de quórum, a Assembleia Geral tem lugar trinta minutos após a hora marcada na convocatória, com os sócios presentes.
  3. As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três  quartos dos sócios presentes e a deliberação sobre a dissolução da Associação exige o voto favorável de três quartas partes do número de todos os sócios.
  4. As restantes deliberações são tomadas por dois terços mais um dos sócios presentes, competindo sempre a cada um deles, um voto.
  5. As Assembleias Eleitorais deliberam por escrutínio secreto, sendo a votação por lista e por órgão sujeito a sufrágio, com dois suplentes para cada um deles.

O processo eleitoral terá lugar trinta dias antes da finalização do mandato.

CAPITULO V - Mesa da Assembleia Geral

Artigo 13º - Mesa da Assembleia Geral

  1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, por um vice-presidente e um secretário.
  2. A Mesa será eleita de entre os sócios efetivos, por um período de três anos, mediante apresentação de candidatura por lista.
  3. Na falta ou impedimento do presidente da mesa, este será substituído pelo vice-presidente.
  4. Na falta ou impedimento do secretário, este será substituído por um sócio efetivo presente na Assembleia.

Artigo 14º - Competência dos membros da Mesa da Assembleia Geral

  1. É da competência do presidente dirigir a Assembleia de acordo com os presentes estatutos e com a Lei Geral.
  2. Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  3. Compete ao secretário a elaboração das atas, que serão lidas e aprovadas na Assembleia Geral seguinte, se acaso não for possível fazê-lo na própria Assembleia e ainda coadjuvar o presidente.
  4. À Mesa da Assembleia Geral compete redigir as respectivas atas e dirigir todo o expediente da Assembleia, o qual e na parte que a Mesa entender, será executado pelo Conselho Diretivo.

CAPITULO VI - Conselho Diretivo

Artigo 15º - Composição

  1. O Conselho Diretivo é composto por um Presidente e por quatro vogais.
  2. Serão eleitos por escrutínio secreto, de entre os sócios efetivos, mediante candidatura por lista, em processo eleitoral a ocorrer em simultâneo com o da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, por um período de três anos.
  3. Dos quatro vogais, um será vice-presidente, dois serão secretários e um será tesoureiro, cabendo as designações ao Conselho Diretivo.

Artigo 16º - Competência

Compete ao Conselho Diretivo:

  1. Dirigir as atividades da Associação.
  2. Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral.
  3. Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais.
  4. Aceitar donativos e promover o equilíbrio financeiro.
  5. Elaborar e manter atualizado o ficheiro dos sócios da Associação.
  6. Promover e colaborar na realização de congressos, conferências, seminários e outras atividades científicas, culturais e sociais, que visam a promoção e o desenvolvimento da Enfermagem.
  7. Admitir provisoriamente os sócios, cuja decisão definitiva de admissão cabe à Assembleia Geral.

Artigo 17º - Funcionamento

  1. O Conselho Diretivo reúne ordinariamente com a periodicidade semestral ou quando convocado pelo seu Presidente.
  2. O Conselho Diretivo reúne extraordinariamente por deliberação do Presidente ou quando for solicitado por, pelo menos, dois dos seus membros.
  3. As decisões do Conselho Diretivo são tomadas por maioria simples e registadas em ata que será aprovada na reunião seguinte ou, se tal for possível, na própria reunião a que disserem respeito.

Artigo 18º - Competência do Presidente

É da competência do Presidente:

  1. Presidir ao Conselho Diretivo.
  2. Despachar o expediente corrente do Conselho Diretivo.
  3. Representar a Associação.

CAPITULO VII - Conselho Fiscal

Artigo 19º - Composição

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator, eleitos por escrutínio secreto de entre os membros efetivos, mediante candidatura por lista e por um período de três anos.

Artigo 20º - Competência

  1. Compete ao Conselho Fiscal examinar anualmente ou sempre que o entender, a escrituração associativa e dar parecer sobre o relatório e contas de gerência, bem como sobre o programa de atividades anual e seu orçamento, a submeter ordinariamente à Assembleia Geral.
  2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho Diretivo e acompanhar todos os atos administrativos, velando pelo cumprimento das disposições estatuárias e legais.

CAPITULO VIII - Receitas

Artigo 21º - Fundo de Reserva

O fundo de reserva é representado pelo dinheiro depositado em instituição bancária.

  1. O fundo de reserva destina-se sequencialmente ao financiamento de:
    a) Boletim de Enfermagem.
    b) Organização de congressos ou eventos afins.
    c) Formação.

Artigo 22º - Receitas

Constituem receitas da Associação, o produto resultante:

  1. Realização de congressos, jornadas ou eventos afins.
  2. Doações.
  3. Juros de contas de depósito.
  4. Quotas dos sócios, cujo valor será estabelecido em Assembleia Geral.

Artigo 23º - Encerramento de contas

Compete ao tesoureiro, no final de cada ano civil, encerrar as contas da Associação.

CAPITULO IX - Disposições Finais e Transitórias

Artigo 24º - Casos omissos, Assembleia Geral,  Admissão de Sócios e Eleições

  1. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral e com recurso à Lei Geral.
  2. A eleição para os primeiros órgãos sociais vai ocorrer de imediato à constituição da Associação, em Assembleia Geral, onde previamente será deliberada a admissão dos novos sócios.
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